Sobre Adoção e ‘devolução’ de criança adotada

24 07 2009

adocao Adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece um vínculo de filiação, na condição de filho. Lembrando que o filho adotivo possui os mesmos direitos que o filho biológico, esta igualdade está expressa na Constituição de 1988, em seu art. 227, § 6º, inclusive veda qualquer discriminação.

A adoção, importante ressaltar, tem como consequência o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica. Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança. O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.

O processo de adoção tem evoluído ao longo dos anos no Brasil. Projetos como o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em de abril de 2008 colaboraram em acelerar o processo.

Contudo, a nova legislação aumentou a burocracia e dificultou o procedimento para adoção, fazendo demorar ainda mais. Nos dizeres da Maria Berenice Dias:

“Recebida com euforia, a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados 80 mil seres humanos à espera de um lar.”

Depois de preencher todos os requisitos legais e passar por todo o longo processo que se tem para adotar uma criança surge um problema que vem aumentando indiscriminadamente e pouco abordado por todos: trata-se dos muitos casos de adoção que terminam com a ‘devolução’ da criança.  (Eu, particularmente, não acho que devolução seja uma boa expressão,  por que traz a impressão que se trata de uma mercadoria que é devolvida, mas no final das contas é isso que acontece). E este é o objetivo deste post, isto é, abordar o tema da rejeição ou devolução de crianças.

Um caso prático – Ministério Público processa pais adotivos por devolução de criança

Um casal de Uberlândia (MG) devolveu uma criança adotada ao Juizado, sem apresentar quaisquer justificativas. O Ministério Público propôs Ação Civil Pública por danos morais. O casal conheceu a menina de 8 anos em um abrigo de menores durante trabalho voluntário. Em janeiro de 2008, o casal deu entrada no pedido de adoção. Alegou que já conhecia a criança e havia se encontrado com ela semanalmente por um período de seis meses. A menina ficou, então, sob a tutela do casal durante oito meses.

Ocorre que durante a audiência de adoção, que ocorreu em 29 de setembro de 2008, os pais adotivos devolveram a criança. Segundo a Vara de Infância e Juventude e a Promotoria, nem o casal nem a menina disseram nada que possa justificar o ato.

O MP propôs a ação pedindo a reparação de danos causados à criança. E solicita à Justiça uma liminar concedendo o pagamento imediato de pensão alimentícia para que a menina possa receber tratamento psicológico. A liminar também pede que os pais adotivos a indenizem em cem salários mínimos, além de pagar a pensão até que ela complete 24 anos.

Após anos da adoção, os pais dizem que não é possível mais ficar com a criança por dificuldades de convivência. É muito comum isso acontecer quando os filhos chegam à adolescência e começam a testar os pais. Imaginem o sofrimento que crianças, como a menina do caso, sofrem ao voltar ao abrigo, muitas delas mudaram o nome para o nome da família adotiva. A criança que já sofre um primeiro abandono, o da família biológica, tem de se ver passando por um segundo abandono, é isto que ocorre com a devolução de crianças como se fossem uma mercadoria com defeito.

A adoção, nos termos legais, é um ato irrevogável (art. 48 do ECA). Ou seja, perante a lei a adoção é irreversível e ao devolver o filho adotivo equivale a abandonar o filho biológico (que é crime). O que ocorre é que existe uma brecha para que isto aconteça, durante o período de convivência, no qual os pais possuem apenas a guarda provisória da criança (essa fase pode durar o tempo que o juiz julgar adequado dependendo do caso concreto).

Assim entende a jurisprudência dos tribunais brasileiros:

“REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO. A Constituição Federal de 1988 trouxe, insculpido no parágrafo 6º, no artigo 227, a regra da igualdade entre os filhos, proibindo quaisquer discriminações relativas à filiação. Após, em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a adoção de menores de dezoito anos (art. 40), referiu, expressamente, a irrevogabilidade da adoção (art. 48). Diante da disposição constitucional, inserida no Capítulo VII, que trata da família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, e frente às regras do ECA, a doutrina e a jurisprudência têm defendido a existência de duas espécies de adoção: uma regida pelo Código Civil, aplicável aos nascituros e aos maiores de 18 anos, e a outra, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a que se submetem os menores de 18 anos. Àquelas regidas pelo Código Civil aplicam-se as normas referentes ao desligamento e à dissolução, enquanto que, nas adoções submetidas ao ECA, vige o princípio da irrevogabilidade. A adoção do menor de 18 anos obedece o ECA (art. 40) e é irrevogável. Os efeitos dessa legislação são imediatos, ou seja, atingem as adoções que foram constituídas preteritamente. Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu o princípio da igualdade da filiação, que informou a regra da irrevogabilidade da adoção, incidente no caso dos autos. Apelação provida.” (TJBA.598 017 028. Sétima Câmara Cível. Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis) Grifos nossos.

Concluindo, apesar de irrevogável a adoção, encontram-se brechas e efetuam a devolução das crianças. O abandono é uma violência psicológica que geralmente deixa seqüelas incuráveis, pergunta-se: será que falta tanta humanidade assim para poderem fazer isso com uma criança?

Quer saber como adotar uma criança?  Saiba como aqui na cartilha.


Ações

Informação

Uma resposta

26 11 2009
RODENEY MEDEIROS

RESUMO DA TRAJETORIA DA PEQUENA ESTHER (EMILLY)

No inicio de maio de 2009, o casal Rodeney e sua esposa Delvia, foram chamados ate o forum de Belford Roxo, suburbio da baixada fluminense, para comparecerem ate a sala da assistencia social, pois havia aparecido uma criança para adoção, e como eles eram os primeiros na lista de HABILITADOS PARA ADOÇÃO
estavam comunicando para saber se ainda haveria interesse na criança. Imediatamente, o casal dirigiu-se para o forum para receber a tão esperada criança; Vale resaltar, que em momento algum o casal perguntou a assistente social quanto: a idade, sexo ou cor, somente dirigiu-se para o local marcado. Chegando la, se depararam com a pequena Emilly, com apenas 2 meses de idade, o que imediatamente ja foi por eles amada. Todos os procedimentos legais foram tomados por parte dos funcionarios responsaveis para tal procedimento, então a Emilly foi levada para o seio de sua familia, com medida de guarda provisoria, quando iria começar o tramite para a adoção. Logo apos, os exames medicos feitos na Emilly, pelo casal, retornaram para o forum para então formalizar o processo de adoção, quando foram amparados pela Defensoria Pública para que o procedimento legal fosse efetuado. Varias foram idas e vindas, para saber o andamento do processo, pois a pequena Emilly, ja com 5 meses reconhecendo os pais (ADOTANTES) e ja sendo reconhecida por todos como “ESTHER”, a qual ja fora ate apresentada em cerimonia na igreja batista onde o casal congrega. Esther, como hoje e chamada ja conhecida por todos da comunidade, criança amada e como pode ser notadamente verificada e muito agarrada com o pai (ADOTANTE) Sr. Rodeney. So que para surpresa dos adotantesHER (EMILLY) No inicio de maio de 2009, o casal Rodeney e sua esposa Delvia, foram , tambem tramitava paralelo ao processo de adoção , um outro processo, de um outro casal (Emerson e Luciana), que tambem pleiteava a guarda da Esther, so que para a surpresa de todos, este casal, não preenchia os requisitos OBRIGATÓRIOS para a adoção, sendo a Sra. Luciana (NÃO TENDO CAPACIDADE PRINCI PIOLÓGICA, PARA TER UMA CRIANÇA EM SUA RESPONSABILIDADE), palavras colidas em estudo assistencial feito no casal Emerson e Luciana; A Defensoria Pública, afirmava para Rodeney e Delvia, que tudo estava sendo resolvido ” e com certeza o processo de adoção, seria favoravel ao casal ” So que para a tristeza do casal Rodeney e Delvia, o outro casal (O QUAL NÃO ERA HABILITADOS) para a adoção, consegiu, atravez de recurso impetrado por advigado particular, um mandado de busca e apreenção da menor, para que a infante (hoje com 8 meses, reconhecendo dos os familiares e começando a pronunciar as primeiras palavras), voltasse para este casal, o qual NÃO ERA HABILITADO PARA ADOÇÃO; Acontece que no dia 11 de novembro de 2009, a pequena Esther foi retirada dos braços da unica mãe que ela conhece (Sra. Delvia), de forma extremamente grosseira, tornando o casal totalmente impotente diante daquela situação, pois foi feito atravez de força policial e diante o casal que ficaria agora com a menor. Nem que usassemos todo o nosso portugues, poderiamos mensurar a aflição, angustia e humilhação que o casal esta passando, ante a ausencia da Esther, e mais, pelo total descaso frente a todas as pessoas ali presente na hora da dificil entrega da sua ” FILHA ” POR FAVOR NOS AJUDE…

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