Após pagar pensão alimentícia, Romário é liberado

16 07 2009

Romário

Romário conseguiu sua liberdade depois de passar a noite em uma delegacia do Rio de Janeiro por atrasar o pagamento de pensão alimentícia. Romário foi detido na terça-feira e passou a noite numa delegacia da Barra da Tijuca por não ter pago a pensão alimentícia dos filhos Moniquinha e Romarinho

Entenda melhor a execução de alimentos

A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19).

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. Desta forma, o legislador criou formas de coagir, forçar, o devedor que realize os pagamentos. Isto é, almejou-se dar efetividade e obrigar o devedor de alimentos provisórios a cumprir sua obrigação, com fundamento na Constituição Federal que permite a prisão por dívida alimentícia (CF, art. 5º, LXVII).

Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. O necessitado (ou alimentando) possui a faculdade de optar entre: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 457-J) ou sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa.

Entretanto, não foi isso que o baixinho fez. Para que ocorra a prisão do devedor é necessário que, voluntariamente, esteja inadimplente e que a inadimplência seja das três últimas prestações alimentícias não-pagas. Portanto, a prisão do devedor ocorrerá caso ocorra o não pagamento de três prestações alimentares (Súmula 309 do STJ). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é constrição excepcional e tem por fim coagir o devedor a prestar os alimentos devidos, a fim de salvaguar a sobrevivência do alimentando.
2. Não demonstrando o paciente em que consiste a pretensa ilegalidade da prisão decretada pelo inadimplemento de verba de natureza alimentar, deve a ordem de habeas corpus ser negada.
3. Ordem denegada. (HC 129.023/RO, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009) Grifos nossos.

Outro devedor de pensão famoso é ex-prefeito de São Paulo que chegou a cumprir 30 dias de prisão domiciliar pelo não pagamento de pensão à ex-mulher Nicéia Pitta. (leia mais)